(Relatora: Fernanda Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «de acordo com a interpretação atual do art. 505.º CC, é admissível o concurso entre a culpa do lesado e o risco inerente à utilização do veículo automóvel, de tal modo que a responsabilidade do detentor do veículo só é excluída quando o sinistro for devido exclusivamente (com ou sem culpa deste) ao lesado. Não se tendo apurado qualquer atuação culposa do condutor do veículo, entende-se que o lesado – uma criança – provoca de forma exclusiva o acidente estradal ao efetuar a travessia da estrada, em correria, tendo o embate com o automóvel ocorrido, não com parte da frente (ou lateral frente) daquele – situação em que poderia questionar-se a atenção do condutor ao obstáculos que se lhe deparassem ou até a adequação da velocidade às caraterísticas do local -, mas já na parte traseira (lateral direita), junto ao rodado e respetivo guarda-lamas, o que concita a conclusão segundo a qual foi o peão que abalroou o automóvel e não o contrário».

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