(Relatora: Isabel Silva) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a mora significa apenas um retardamento da prestação, e não o seu incumprimento definitivo. A mora apenas confere ao credor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes da própria mora: artigo 804º nº 1 do CC. Para se converter a mora em incumprimento definitivo, ou o credor demonstra a sua perda de interesse, ou interpela o devedor para o cumprimento, fixando-lhe um prazo razoável para o efeito, a dita interpelação admonitória».