(Relatora: Isabel Ferreira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «ocorrendo um incêndio com origem no interior de imóvel, desconhecendo-se apenas o facto concreto que esteve na origem de tal deflagração, é insuficiente para ilidir a presunção de culpa prevista no nº 1 do artigo 493º do Código Civil a demonstração de que, à data do acidente, as instalações continham sistema de deteção de incêndios (alarme), extintores de incêndios em funcionamento e câmaras de vigilância (que, aliás, não permitiam visualizar toda a área do estabelecimento)».