(Relatora: Fernanda Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «nos casos de responsabilidade médica, o sistema da responsabilidade civil, tal qual está formulado e conjugado com as regras da distribuição do ónus probatório, não opera uma justa distribuição dos danos pelas esferas do lesante e do lesado, onerando o lesado com a prova de factos – o erro médico – de difícil demonstração. Por isso, a inversão do ónus da prova é uma prática sedimentada nas ações de responsabilidade civil por erro médico. Ocorre, desde logo, quando o médico omite a documentação de toda a atividade clínica e no caso de não realização de exames complementares de diagnóstico. Exigem-se dois requisitos para a inversão do ónus: o comportamento culposo da parte não onerada com a demonstração do facto lesivo e a impossibilidade, daí resultante, da respetiva prova. O respeito pelo livre desenvolvimento do sujeito e, por conseguinte, pela sua autonomia é uma questão fundamental em todas as relações interpessoais e tem particular incidência na relação médico-paciente, atingindo o seu ponto fulcral no consentimento informado pelo qual se expressa a última palavra deste último no que respeita aos tratamentos ou opções propostas pelo profissional. A prova da transmissão das informações adequadas cabe ao prestador dos cuidados de saúde, sendo tais informações essenciais para que se considere existir consentimento informado. Significa isto que se nenhum facto se demonstrar no tocante à prestação de informação e à existência de consentimento informado não pode considerar-se ter este existido. Quando se afirma “foram-me explicadas as implicações, os riscos e as consequências (mais frequentes e previsíveis) destes procedimentos, bem como as alternativas a eles existentes” não está demonstrado ter o paciente sido cabalmente informado dos riscos (e quais) e das alternativas terapêuticas (e quais). Os riscos dos procedimentos médicos que o médico deve transmitir ao paciente são os riscos previsíveis, os quais dizem respeito à frequência da concretização dos mesmos, mas também à sua gravidade. A gravidade de um risco, mesmo não frequente, conduz à obrigação da sua comunicação. Graves são os riscos de natureza adequada a ter consequências mortais, invalidantes ou mesmo estéticas graves tendo em conta as suas repercussões psicológicas e sociais. Para as cirurgias que tenham por objeto a coluna vertebral, acompanhadas por riscos neurológicos, a questão do consentimento e da informação adequada é essencial. A informação a fornecer pelo cirurgião deve incluir, desde logo, a menção aos tratamentos alternativos, mas também a indicação dos benefícios e dos riscos, aqueles que, uma vez conhecidos pelo paciente, influenciam a sua decisão de se submeter à cirurgia, o que inclui os riscos comuns e pouco importantes, como hematoma, mas também os riscos raros e sérios, tal como as lesões medulares e suas consequências. Em caso de violação do consentimento informado, tendo havido danos corporais, a indemnização inclui os danos patrimoniais e não patrimoniais e não só o dano não patrimonial pela violação do direito de autodeterminação».

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