(Relatora: Anabela Dias da Silva) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «não estando em causa a questão concreta da propriedade do veículo, é de concluir que a prova da existência de um veículo na autora novo, de marca Mercedes, desde data não concretamente apurada, mas adquirido para ser afetado ao uso do seu representante legal e em à substituição da viatura acidentada não carece da prova documental da sua aquisição e muito menos da sua titularidade por via de prova do registo automóvel. A reparação dos danos deve efetuar-se em princípio mediante uma reconstituição natural, isto é, repondo-se a situação anterior à lesão. Tratando-se, como é o caso dos autos, de um veículo automóvel deverá, pois, fazer-se em princípio a reconstituição natural pela reposição em substância da utilidade perdida pelo lesado através da reparação da viatura. O veículo da autora, um Renault, […] atualmente com 24/25 anos, (com 20/21 anos à data do acidente) e com 461.947 quilómetros percorridos tinha, à data do sinistro, um valor comercial, no mercado de veículos usados, de €1.673,58. Sendo a sua reparação materialmente possível foi a mesma orçamentada num valor total de €13.713,95. É de se considerar a sua reparação excessivamente onerosa para a seguradora, não só devido à manifesta desproporção entre o custo da reparação e o valor comercial do veículo, mas também devido ao facto de a apelante ter, entretanto, substituído o veículo por um outro novo, ou seja, deixou de contar com tal veículo para a satisfação das necessidades que ele, enquanto tal, lhe proporcionava, pelo que podemos considerar que deixou de ter um interesse específico na reparação do veículo».

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