(Relatora: Isabel Peixoto Pereira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «sendo o fim precípuo da lei que o lesante proveja à direta remoção do dano real, e consistindo este em danos produzidos num equipamento, há que proceder à sua reparação ou, sendo inviável, como sucede in casu, à substituição, por outro idêntico ou similar, por conta do agente, que lhe proporcione igual utilidade e satisfação das suas necessidades, cabendo as despesas tendentes a esta substituição, tal como a reparação material, propriamente dita, na forma de indemnização, por reparação natural, e não na indemnização por equivalente. A excessiva onerosidade da reconstituição natural tem de ser aferida não, apenas, em função da diferença entre o preço da reparação e o valor venal do equipamento, mas, também, no confronto entre aquele preço e o valor patrimonial deste, como o valor de uso que dele retira o seu proprietário, sendo que a um insignificante valor comercial daquele pode corresponder a satisfação, em elevado grau, das necessidades do seu proprietário».

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