(Relator: Carlos Gil) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o Ecoponto usado pelas recorridas na recolha dos resíduos, enquanto coisa inerte, já que não tem forma de por si própria se deslocar, mas por força de fatores externos, como sejam os ventos fortes, tem aptidão a provocar danos, tendo aqueles que usam essas coisas o dever de zelar por na medida do possível impedir ou reduzir a probabilidade desses fatores externos se constituírem como causa ou concausa de eventos danosos. Uma situação meteorológica anormal, como constitui facto notório, envolve alertas da proteção civil com referenciação dos níveis de alerta em cada zona geográfica, normalmente os distritos. Uma situação meteorológica anormal de tempestade requer cuidados especiais relativamente a objetos que possam ser deslocados pela força do vento e especialmente relativamente aos que se acham junto da via pública, dado o maior risco de virem a causar danos materiais e pessoais. Neste contexto, as rés tinham ao seu dispor informação que lhes permitia avaliar a existência de um sério risco de que pelos menos alguns dos Ecopontos usados na sua atividade pudessem ser derrubados ou arrastados pela força do vento, como aliás se veio a verificar. Na posse da referida informação, as rés tinham de adotar medidas a fim de evitar, na medida do possível, que tais riscos sérios se pudessem vir a concretizar, nomeadamente, amarrando os Ecopontos entre si e de preferência a outro ponto fixo nas imediações e solicitando ao Município que nos sítios mais ventosos ou em que se formam corredores de vento fossem adotadas outras medidas eventualmente mais eficazes para prevenir o risco de deslocação e derrube dos Ecopontos. Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é bastante a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada e de cujo gozo está privado por efeito do sinistro. O custo do aluguer de um veículo além de cobrir a margem de lucro a que qualquer atividade económica aspira, tem que necessariamente cobrir os custos inerentes ao desenvolvimento de tal atividade, sob pena de insolvência a breve trecho da entidade que a desenvolve. E porque assim é, o dano da privação do uso do veículo sinistrado, sempre que o lesado não prova a efetiva realização de despesas com o aluguer de um veículo de substituição, não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado».

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