(Relatora: Ana Paula Amorim) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «considera-se adequada para compensar os danos não patrimoniais, segundo um juízo de equidade, a quantia de €30.000,00, considerando, o défice de integridade físico-psíquica, o período de internamento hospitalar, tratamentos, dores e incómodos, critérios e valores arbitrados na jurisprudência. Consideram-se como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que – embora não determinem perda de rendimento laboral – envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as atividades da vida pessoal e corrente. Os esforços acrescidos e a eventual limitação na progressão da carreira não são ponderados na indemnização (pensão) arbitrada no processo de acidente de trabalho, inexistindo duplicação de indemnizações, não há lugar ao abatimento da quantia arbitrada no foro laboral a título de capital de remição ao valor fixado a título de indemnização por dano biológico».

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