(Relator: Rodrigues Pires) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o que determina a qualificação de uma atividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, o que resultará da sua própria natureza ou da natureza dos meios empregados e só poderá ser apurado face às circunstâncias do caso concreto. A execução da cobertura de uma nave industrial, composta por chapas metálicas e placas de plástico translúcidas, a 16 metros de altura, constitui atividade perigosa. A presunção de culpa decorrente do exercício de atividade perigosa, prevista no artigo 493º, nº 2, do Código Civil, só poderá ser afastada provando-se o emprego de todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos. O artigo 570º, nº 2, do Código Civil não estabelece uma preclusão absoluta do direito à indemnização baseado em presunção de culpa quando se demonstre culpa efetiva do lesado, antes impõe, nestes casos, um exercício de ponderação sobre a relevância de cada uma das “culpas” em concurso. A perda do direito à vida, o mais importante dos direitos fundamentais, reclama a fixação de valores progressivamente mais elevados tendo em conta os princípios da atualidade e da dignidade na compensação dos danos. Relativamente a uma vítima de 22 anos de idade, que exercia as funções de serralheiro de 3ª e vivia com a mãe com quem tinha uma relação próxima, não é excessivo que a indemnização pela perda do seu direito à vida seja fixada em 80.000,00€. O sofrimento tido pela vítima nos instantes que, em queda, antecederam a sua morte é indemnizável».

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