(Relator: Rodrigues Pires) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para que se configure culpa in contrahendo na situação de rutura injustificada de negociações pré-contratuais são necessários três requisitos essenciais: i) a realização de negociações em que as partes – ou pelo menos aquela que não dá azo ao rompimento, – tenham criado uma razoável confiança na consolidação do contrato; ii) a rutura unilateral e desleal dessas negociações; e iii) a existência de danos que tenham nexo de causalidade com o rompimento. A verificação destes requisitos deve ser feita objetivamente com base na investigação de factos concretos, como sejam a duração e o grau de desenvolvimento das negociações, o objeto e o valor do negócio, a qualidade dos contratantes e suas condutas. Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, tal como não o justificam os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala. Sendo sabido que a incerteza e o risco acompanham qualquer negociação contratual, daí advindo necessariamente para as partes contratantes incómodos, transtornos e preocupações caso essa negociação não se conclua com a celebração do respetivo contrato, é de considerar que a provada situação de mal-estar sentida por um dos contratantes não configura dano não patrimonial indemnizável».

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