(Relator: Henrique Antunes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «aquele que, por lei ou negócio jurídico, esteja obrigado a vigiar outra pessoa, em razão da incapacidade natural desta, responde pelos danos que esta causar a terceiros, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou se demonstrar que os danos sempre se produziriam, ainda que não houvesse culpa sua, caso em que pode prevalecer-se da relevância negativa de causas virtuais. Para que a responsabilidade do vinculado ao dever de vigilância seja afastada não é suficiente demonstrar uma justa causa de incumprimento daquele de dever ou mesmo a desculpabilidade da sua violação, apena relevando a prova do seu cumprimento. Os pais, por virtude das responsabilidades parentais a que estão vinculados relativamente à pessoa do filho, não estão obrigados a vigiar o filho por este ser menor – mas por não ter capacidade natural para certos atos susceptíveis de causar danos a terceiros, incapacidade natural que consiste na sua inaptidão para se conduzir com autonomia na avaliação do cuidado devido para evitar ou gerir perigos, programando os seus comportamentos de modo a precaver lesões em si próprio e na pessoa de terceiros. A culpa do lesado, enquanto fundamento de exclusão ou de redução da indemnização, não se resolve num juízo de censura ético-jurídica semelhante ao que a expressão necessariamente convoca quando é aplicada à conduta do lesante, sendo, portanto, uma culpa imprópria, não técnica. A culpa do lesado só afasta a responsabilidade fundada em presunção de culpa, quando o lesado for totalmente ou exclusivamente responsável pelo facto lesivo».

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