(Relator: Nelson Borges Carneiro) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «de acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o conceito de “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”, contido no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1215/2012, refere-se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes lugares. E segundo essa mesma jurisprudência aquela expressão “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso” não pode ser objeto de interpretação extensiva, a ponto de englobar qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que já causou um prejuízo efetivamente ocorrido noutro lugar, reportando-se, antes, ao lugar onde o lesado direto alega ter sofrido um dano inicial e ao lugar onde os efeitos deste dano se manifestam concretamente, havendo necessidade, em alguns casos, de recorrer às “circunstâncias concretas” do processo para, numa apreciação global, complementar o critério da competência estabelecido no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1215/2012, por forma a assegurar o cumprimento dos objetivos de proteção jurisdicional de ambas as partes e os respeitantes à gestão do processo que estão subjacentes a esta regra».
