(Relator: Jorge Leal) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a competência material do tribunal deverá ser apreciada consoante os termos em que a ação é proposta, atendendo-se ao pedido e à causa de pedir formulados pelo autor. É da competência do Tribunal da Concorrência, regulação e supervisão o julgamento das ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência e, bem assim, todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É da competência do juízo cível a ação popular cuja pretensão principal consiste na atribuição de indemnização aos lesados populares, por alegada violação dos direitos dos consumidores, que se terão confrontado com a colocação à venda de um produto alimentar cuja rotulagem não se encontrava escrita em português, ou não continha tradução para a língua portuguesa, impossibilitando ou dificultando a compreensão da composição nutricional do produto, em violação do direito à informação dos consumidores portugueses».
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