(Relator: Henrique Antunes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução em matéria civil e contratual, de 12-12-2012 (Regulamento de Bruxelas I bis), elege, em matéria contratual, por aplicação de uma noção autónoma de lugar do cumprimento, como elemento de conexão para a determinação do tribunal internacionalmente competente, não a obrigação objeto do concreto pedido do demandante, mas a obrigação característica do contrato, pelo que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação de entrega».
