(Relatora: Isabel Salgado) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o artigo 492º Código Civil visa onerar aqueles que retiram proveito da propriedade do bem (ou que estão obrigados a substituí-los) no dever de conservação pelos danos devidos a vício de construção ou a defeito de conservação. A faculdade de reduzir a indemnização a atribuir ao lesado contemplada no artigo 570º do Código Civil, pressupõe que a sua conduta tenha sido concausal do dano, seguindo os padrões de causalidade adequada. Sob as regras da experiência comum, não se afigurava previsível que a atuação da Autora (e da outra pessoa) que se encontrava junto ao varandim tivesse o lamentável desfecho da queda da varanda, como consequência ordinária, normal ou natural do facto – nem que implicasse que o guarda/corrimão se partisse. A redução equitativa da indemnização prevista no artigo 494ºdo Código Civil tem subjacente o princípio de proporcionalidade, cabendo ao interessado o ónus de alegação dos factos que integram os fatores ponderativos, como a situação económica».

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