(Relator: Fátima Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a norma do artigo 71.º do CPP não constitui uma norma de competência nem de jurisdição, situando-se a sua aplicação no plano da competência material do tribunal cível para apreciar a causa. Uma interpretação teleológica da norma do artigo 71.º do CPP leva a considerar que a aplicação do princípio da adesão pressupõe que exista um processo penal pendente, o que sucede com a aquisição da notícia do crime por parte do Ministério Público, enquanto titular da ação penal (artigo 241.º do CPP). A opção pela tese da recorrente equivaleria a vedar ao lesado o foro cível em situações em que a jurisdição penal ainda não foi acionada – e em que pode suceder que a mesma não venha a ter início».
