(Relator: Paulo Reis) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a atividade de paintball, nos moldes em que era desenvolvida pela 2.ª ré, com os contornos enunciados nos autos, não constitui, em concreto, uma atividade perigosa, nos termos e para os efeitos previstos no citado artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil. A presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º1, do Código Civil relaciona-se com a guarda de coisas ou animais, a recair sobre quem tiver em seu poder a coisa móvel ou imóvel geradora do evento danoso e, cumulativamente, tenha o dever de a vigiar, cabendo na sua previsão apenas os danos causados pelas coisas e não os danos causados por alguém com o emprego das coisas, enquanto aos danos causados por alguém com o emprego desses mesmos animais ou coisas é aplicável o regime geral da responsabilidade civil. Em face das sequelas consideráveis e permanentes para a integridade físico-psíquica do autor, com diminuição acentuada da acuidade visual do olho esquerdo, défice permanente da integridade físico-psíquica de 30 ou 31 pontos e dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento, sendo o quantum doloris fixável no grau 5 de 7, em conjunto com as demais consequências que decorrem da factualidade provada e ponderando os critérios adotados na jurisprudência dos tribunais superiores em casos com alguns contornos idênticos, justifica-se a indemnização de 45.000,00€ a título de danos não patrimoniais».
