(Relator: Pedro Martins) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «para que se possa obrigar umas sociedades a responder por obrigações contraídas por outras, é necessário, pelo menos, a violação de deveres decorrentes da utilização do mecanismo societário que pudesse ser imputada àquelas sociedades (designadamente pela mão da praticamente sua única sócia), a provocação de um prejuízo aos credores autores causado por essa violação (a impossibilidade de pagamento da dívida) e que não haja outra solução legal mais adequada. Não se provando, sequer, o prejuízo – ou seja, a impossibilidade de pagamento da divida por parte dos devedores originários, de que nem sequer há um começo de prova quanto a um deles –, a pretensão de os autores fazerem responder pela dívida sociedades que nada tiveram a ver com ela deve ser julgada improcedente, como o foi no caso. De outro modo: celebrado um contrato de mútuo com garantia de um penhor, do património do mutuário e de dois avais em livranças por terceiros, os credores bancários não podem obter, a posteriori, fianças de facto decretadas por via judicial, de outras sociedades (com potencial prejuízo para os eventuais credores destas), sem sequer haver prova da impossibilidade de obter o pagamento do mutuário e dos avalistas».
