(Relatora: Susana Santos Silva) O  Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o artigo 186º, n.º 1, do CIRE fixa uma noção geral de insolvência culposa, declarando, genericamente, que a insolvência é culposa “quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”, estabelecendo nos seus nº 2 e 3 um conjunto de presunções que assumem caráter taxativo. Para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE veio consagrar o denominado duplo sistema de presunções legais, sendo que o nº 2 da referida norma contém um elenco de presunções juris et de jure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente; por seu turno, no nº 3 consagra-se um conjunto de presunções juris tantum de culpa grave desses administradores. No concernente às presunções do primeiro tipo – juris et de jure – a insolvência será sempre considerada como culposa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a inobservância dos comportamentos tipicamente descritos nas diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Tendo o Tribunal a quo jugado verificado o preenchimento da presunção ínsita nas alíneas d) e h) do n.º2 do art. 186º, resultaria da presunção inilidível ou presunção jure et de jure a desnecessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e a insolvência ou o seu agravamento. Ao transferir valores da conta da devedora para a sua conta pessoal, o apelante levou a efeito ato de disposição do qual resultou a diminuição do ativo da devedora, com consequente diminuição do valor da massa insolvente constituída com a sua declaração de insolvência, e consequente agravamento da possibilidade de satisfação do coletivo dos credores da insolvência, integrando, assim, a previsão da alínea d) do n.º2 do art.º 186º do CIRE. A presunção inilidível prevista no artigo 186.º, n.º 2, alínea h) do CIRE pressupõe que, no caso, se comprove a existência de irregularidades na organização da contabilidade, que prejudiquem de forma significativa a compreensão da situação patrimonial da insolvente. O concreto montante indemnizatório determina-se por via da medida da contribuição do devedor da indemnização para a verificação dos danos patrimoniais em causa, apurando os prejuízos sofridos por causa e em consequência da conduta que determinou a qualificação da insolvência».

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