(Relator: António Moreira) O  Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «sendo o veículo pesado de mercadorias da Autora utilizado pela mesma na sua atividade comercial de transporte de inertes, e tendo ficado privada dessa utilização desde a data do acidente até ao momento em que o mesmo ficou reparado, por ordem e a expensas da Ré, a indemnização por essa privação do uso deve considerar todo esse período de imobilização. Não chegando Autora e Ré a acordo quanto ao montante da indemnização por essa privação do uso e tendo de recorrer a tribunal para a sua determinação, a forma de contagem dos dias de privação do uso e os valores diários dessa privação, que constam do acordo celebrado entre a APS e a ANTRAM, não são vinculativos para o tribunal, constituindo apenas fator de referência para a referida determinação. A simples afirmação de que o aluguer de um veículo com características semelhantes às do veículo imobilizado ascende a determinado montante (diário ou mensal) não conduz diretamente à conclusão de que o prejuízo sofrido pelo lesado com a privação do uso do mesmo há de ser nesse montante».

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