(Relatora: Paula Guerreiro) O  Tribunal da Relação do Porto considerou que, «no domínio do direito contraordenacional impende uma censura sobre os responsáveis pelos vários sectores económicos e sociais, o que exige ao agente o dever, segundo as circunstâncias do caso, de ser capaz de prever e avaliar corretamente a possibilidade de realização do ilícito de forma a poder evitá-lo. O artigo 7º n.º 2 do RGCC, ao estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas, requer uma interpretação extensiva, de modo a incluir no seu âmbito os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas. A razão de ser da necessidade de interpretação extensiva reside na circunstância de a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas assentar numa imputação direta e autónoma, – quer o fundamento dessa responsabilidade se encontre num “defeito estrutural da organização empresarial” (defective corporate organization) ou na “culpa autónoma por défice de organização”, quer pela imputação a uma pessoa singular funcionalmente ligada à pessoa coletiva, mas que não precisa de ser identificada nem individualizada».

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