(Relator: Miguel Baldaia de Morais) O  Tribunal da Relação do Porto considerou que, «por princípio, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ser efetuada depois do paciente dar o seu consentimento para o efeito, sendo que através dessa exigência visa-se assegurar a integridade física/psíquica e dignidade pessoal e a salvaguarda da esfera de autonomia ou de liberdade de autodeterminação pessoal deste quanto a cuidados de saúde a que tenha de ser submetido. Esse consentimento para ser válido e eficaz carece de ser livre e esclarecido, exigindo-se do médico/instituição hospitalar o fornecimento ao paciente de informação adequada relativa ao diagnóstico e estado de saúde, ao prognóstico, à natureza, aos meios e fins/alcance, às consequências secundárias e riscos inevitáveis ou possíveis associados ao tratamento/intervenção propostos à luz do que se mostra descrito na literatura médica/científica e das eventuais alternativas ao tratamento/intervenção propostos segundo essa mesma literatura e dos riscos/consequências secundárias que lhe estão associados. Funcionando o consentimento como causa de exclusão da ilicitude da conduta e constituindo a adequada informação pressuposto da sua validade estamos ante matéria/defesa de exceção como facto impeditivo (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), pelo que o ónus da prova do consentimento e de que o mesmo foi dado de modo esclarecido impende sobre o sujeito demandado, nomeadamente a instituição hospitalar onde foi realizada a concreta intervenção cirúrgica. Viola o dever de informação a instituição hospitalar que não detalha ao paciente os riscos sérios e graves associados a essa intervenção cirúrgica, ainda que de verificação rara, em particular quando se prove que este, caso tivesse sido informado dos mesmos, não se teria submetido a esse ato médico. Ante o reconhecimento de uma situação de violação do dever de informação que conduziu a um consentimento inválido e de que as lesões causadas à integridade física e à liberdade são ilícitas gera-se uma obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo paciente. O artigo 800º do Código Civil não permite outra responsabilização que não seja a do devedor, isto é, da pessoa obrigada perante o credor, sendo que o auxiliar que tenha utilizado no cumprimento do concreto dever em causa, na medida em que não se encontra vinculado ao cumprimento de qualquer obrigação perante o respetivo sujeito ativo, não pode ser responsabilizado por via obrigacional».

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