(Relator: Carlos Gil) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «são pressupostos do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium: a) uma situação objetiva de confiança, isto é, a confiança digna de tutela tem que assentar em algo de objetivo, numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; b) um investimento de confiança e a irreversibilidade desse investimento; c) a boa-fé da contraparte que confiou, pelo que a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá proteção jurídica quando esteja de boa-fé (por desconhecer a divergência entre a aparência criada e a situação ou intenção reais) e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. A demora do processo, não sendo imputável a qualquer das partes, não pode penalizar o lesado, cerceando-lhe o direito ao ressarcimento integral do dano sofrido. A indemnização arbitrada em dinheiro por frustração do recebimento das rendas das frações autónomas deterioradas por facto imputável ao réu não é uma obrigação pecuniária, mas antes uma dívida de valor, sendo o dinheiro mero instrumento de liquidação da prestação. Estando as indemnizações arbitradas nestes autos a título de “rendas cessantes” sujeitas a IRS, não pode proceder-se ao desconto deste imposto aquando da fixação da referida indemnização, porque, desse modo, nem o Estado cobra integralmente o seu crédito fiscal e nem o devedor tributário fica livre de lhe ser liquidado IRS sobre a indemnização que viesse efetivamente a receber».
