(Relatora: Eugénia Cunha) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a privação de uso do veículo sinistrado configura um dano autónomo a ser ressarcido com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, provado que se encontra ter o lesado ficado privado do gozo do veículo por efeito do sinistro e que o mesmo o usava. Na falta de prova de despesas com o aluguer de um veículo de substituição, não é de fixar o dano da privação do uso do veículo sinistrado em função do valor locativo de um veículo similar, conduzindo tal a um injustificado enriquecimento do lesado. Não apurado o valor do dano é o seu quantum fixado de acordo com o previsto no nº3, do artigo 566.º, do Código Civil, com recurso a critérios de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida, impostas pela ponderação das realidades da vida, nas circunstâncias do caso. É equitativa, por adequada e proporcional, a fixação no montante de vinte euros/dia de privação de uso do dano da privação de uso do veículo sofrido por lesado que, usando o veículo em deslocações para o trabalho, em passeio com a família e em férias, não prova a efetiva realização de despesas com veículo de substituição».

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