(Relatora: Maria da Luz Seabra) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica aprovado pelo DL n.º 91/2018, de 12.11, de acordo com o disposto no artigo 113º, impõe sobre o prestador do serviço um considerável ónus de prova no caso de o utilizador negar ter autorizado determinada operação: i. incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada; ii. incumbe-lhe fornecer prova de que essa operação de pagamento não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço por si prestado; iii. a prova da utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta, ou que não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas no artigo 110.º; iv. nessas situações, o prestador de serviços de pagamento deve apresentar elementos que demonstrem a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento. Nesta última hipótese, contemplada expressamente no artig0 115º nº 4 do mesmo DL 91/2018, “havendo negligência grosseira do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a (euro) 50”, competindo esse ónus de prova também ao prestador do serviço de pagamento, enquanto fundamento excludente da sua responsabilidade. Negligência grosseira equivale a erro imperdoável, desatenção inexplicável, incúria indesculpável, em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes. Aquando da ativação da aplicação MBWAY, o aviso repetido no sentido de não ser introduzido um número de telemóvel que não seja o do utilizador, com expressa advertência de que o número ficaria associado ao seu cartão bancário e permitiria realizar operações na sua conta bancária, seria o bastante para que o comum das pessoas, mesmo das mais descuidadas e desatentas, não prosseguissem com a associação de um número de telemóvel de uma pessoa totalmente desconhecida, pelo que, prosseguindo o utilizador do serviço com a associação de um número de telemóvel de um perfeito desconhecido e com introdução de um código por este indicado, atuou com negligência grosseira, não podendo fazer repercutir sobre o prestador do serviço quaisquer perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas».

Consulte, aqui, o texto da decisão.