(Relatora: Cristina Coelho) O  Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «sendo a causa de pedir a responsabilidade contratual e extracontratual das RR. entidades bancárias pelo pagamento dos danos resultantes do pagamento de cheques falsificados, é no âmbito das relações derivadas do contrato de convenção de cheque, e dos direitos e deveres dele resultantes, que a eventual concorrência de culpa do lesado na ocorrência ou agravamento dos danos tem de ser apreciada. Não é aplicável o disposto no artigo 571º do CC, se a pessoa que o lesado utilizou, contabilista externo à sociedade, para efetuar a entrega nos CTT de cheques para pagamento de impostos, falsificou o beneficiário inscrito e, por endosso, depositou os cheques em conta por si titulada, extravasando as funções que lhe foram confiadas pelo lesado, atuando dolosamente, em proveito próprio, contra os interesses e em prejuízo do lesado. Na apreciação da culpa do lesado para a ocorrência ou agravamento dos danos haverá que atender aos deveres que para ele resultam do contrato de convenção de cheque, que implicam a guarda cuidadosa dos cheques de forma a prevenir eventuais perdas ou extravios, ou uso abusivo ou falsificação, e o dever de avisar o banco prontamente logo que detete a sua falta ou preenchimento abusivo. A razão de não se vencerem juros nos créditos ilíquidos (artigo 805º, nº 3, do CC) reside no facto do devedor não saber, sem culpa sua, o quantum da prestação que deve entregar ao credor, não devendo esta regra manter-se se essa ignorância ou falta desse conhecimento dever atribuir-se a culpa do devedor».

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