(Relator: Vasques Osório) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o artigo 62º, nº 1, Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, estabelece uma situação de litisconsórcio necessário, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de viação, quando o responsável pelo acidente seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, entre este e o Fundo de Garantia Automóvel, sob pena de ilegitimidade. Tendo o pedido de indemnização civil sido deduzido pelo assistente contra o arguido e depois, mediante intervenção provocada, contra o Fundo de Garantia Automóvel e contra o proprietário do veículo automóvel, e tendo o acórdão recorrido analisado apenas a posição do Fundo de Garantia Automóvel, condenando-o em parte do pedido deduzido pelo assistente, padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, c), do C. Processo Penal».

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