(Relatora: Maria João Vaz Tomé) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o agente vinculado (tied agent) atua como representante do intermediário financeiro, definindo a lei claramente os direitos e deveres deste, assim como a sua responsabilidade pelos atos daquele. Pode dizer-se que o artigo 294.º-C, n.º 1, al. a), do CVM deve valer com o sentido do artigo 500.º, n.º 2, do CC. Não faria sentido que no direito dos valores mobiliários a tutela do terceiro ficasse aquém daquela que o artigo 500.º do CC dispensa aos lesados no âmbito de uma comissão. A responsabilidade do comitente por atos do comissário não é um caso de tutela da aparência nem de proteção da confiança. A responsabilidade ex vi do artigo 500.º do CC não pressupõe qualquer confiança do terceiro relativamente ao comitente (nem ao comissário). De acordo com o artigo 500.º, n.º 1, do CC, o comitente responde, sem culpa, pelos danos causados a outrem pelo comissário, uma vez que se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos: id est, que exista uma relação de comissão, que sobre o comissário impenda a obrigação de indemnizar e a prática do facto danoso no exercício da função confiada ao comissário. Esta norma acolhe uma definição ampla da relação de comissão, caracterizada pela posição funcional ou fáctica do comitente, pela possibilidade de condicionar ou controlar a atividade do comissário. Entende-se que, via de regra, se o responsável procedeu com dolo, a mera culpa do lesado não obsta ao pedido de indemnização do valor total dos danos sofridos».
