(Relatora: Cristina Coelho) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o  DL nº 291/2007, de 21.08, que regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, estabelece no capítulo III as normas relativas à regularização dos sinistros, nomeadamente fixando prazos para o efeito, impondo uma tramitação célere e rapidamente conclusiva, cujo ónus incide sobre as empresas seguradoras. A sanção pecuniária prevista no nº 2 do artigo 40º do DL nº 291/2007, de 21.08, visa pressionar as empresas seguradoras a terem uma conduta diligente e rápida na regularização do sinistro, procedendo às diligências necessárias, e tomando posição sobre a responsabilidade do seu segurado pelo ressarcimento dos danos, fazendo, na afirmativa, uma proposta indemnizatória razoável, ou, na negativa, explicando as razões da sua recusa. A aplicação da sanção referida, ou a fixação do seu montante, não depende da existência de danos que o atraso no cumprimento dos deveres impostos possa causar ao tomador do seguro, ao segurado ou ao terceiro lesado no sinistro rodoviário, nem do valor indemnizatório que vier a ser fixado, ou das circunstâncias relativas aos danos indemnizáveis. O artigo 40º, nº 2, não prevê qualquer limite ao montante da sanção, sendo o seu valor fixado na proporção inversa à diligência da empresa seguradora, única que pode assegurar que o mesmo não seja elevado. O lesado beneficia de um prazo de 3 anos para exercer o seu direito, findo o qual prescreve (artigo 498º, nº 1, do CC), pelo que pode intentar a ação contra a empresa seguradora até ao limite do prazo que a lei lhe concede, não se podendo entender que tal atuação, só por si e desacompanhada de qualquer outro elemento, constitui um uso abusivo do seu direito».

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