(Relatora: Ana Paula Lobo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o jogo das apanhadinhas, praticado no recreio da escola por crianças do 5.º ano de escolaridade, não preenche o conceito de exercício de atividade perigosa nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 493.º, n.º 2, do Código Civil».
