(Relatora: Anabela Luna de Carvalho) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «optando os Autores por demandar a Ré e interveniente por terem colocado no mercado produto defeituoso, não invocando quaisquer outros pressupostos de responsabilidade para além da responsabilidade objetiva do produtor, há que entender que é apenas no âmbito desta responsabilidade que pretendem a respetiva tutela, estando a mesma sujeita aos termos e limites previstos no DL n.º 383/89, de 06 de Novembro. No exclusivo domínio da responsabilidade objetiva, o produtor não tem responsabilidade solidária, nem subsidiária, pelos danos decorrentes da desconformidade dos bens de consumo que não derivem de defeitos de fabricação ou da violação do dever de informação. A solidariedade passiva que resulta do artigo 519º, nº 1, pressupõe uma pluralidade de sujeitos e uma mesma relação obrigacional. Tendo a Ré e Interveniente principal sido demandadas em ação configurada exclusivamente pela sua responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, a solidariedade a que estão sujeitas manifesta-se apenas entre si. Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita, e o momento da sua entrada em circulação. Em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, o lesado terá de alegar e provar o defeito, o dano e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano, enquanto elementos constitutivos da responsabilidade objetiva. Provar o defeito e o nexo causal pode representar para o lesado um obstáculo difícil de ultrapassar, principalmente nos casos em que os produtos são demasiado complexos, sofisticados, com características especiais, cuja prova só pode ser levada a cabo por peritos ou técnicos especializados para o efeito, o que justifica se deva temperar essa prova com as regras da experiência da vida. O efeito “falência vacinal” ou falta de eficácia da vacina não corresponde, só por si, a um defeito de fabrico ou a uma deficiência de informação do produto”.
