(Relator: Ricardo Costa) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o artigo 1406º do Código Civil dispõe sobre o poder ou faculdade de «uso da coisa comum» pelos comproprietários, permitindo, nomeadamente por falta de acordo para o efeito, o exercício individual desse “uso”: «a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela»; os limites da licitude desse exercício são (1) a desconformidade ou desrespeito do uso com o fim a que a coisa se destina e (2) a privação ou o impedimento do uso ao outro ou outros comproprietários que têm direito concorrente a esse uso. Se um comproprietário “usa” para o fim adequado “partes” do prédio em compropriedade e não atua em obstáculo a que o outro comproprietário “use” outra ou outras “partes” do prédio, sempre no âmbito do exercício das suas “quotas” quantitativamente iguais (metade-metade) – artigo 1403º, 2, do Código Civil –, não está a revelar qualquer ocupação ilegítima à luz da titularidade e posição jurídica de comproprietário, mesmo que em certo momento seja o único a exercer efetivamente essa posição jurídica e a correspondente faculdade de uso sobre a totalidade da coisa em si mesma, seja qual for, à partida e sem mais, a quota correspondente ao seu direito na contitularidade (em conjunto com o artigo 1305º, 1, Código Civil), que possa ser qualificada como ato ilícito a considerar no exercício da compropriedade a título de uso-posse e susceptível de responsabilidade civil extranegocial (nomeadamente por abuso de direito) e correspondente direito indemnizatório ou compensatório. O artigo 1407º do Código Civil dispõe sobre a regulação da administração da coisa comum em compropriedade, destinada à conservação, beneficiação e fruição da coisa, estabelecendo a regra do exercício solidário do poder de administrar o objeto comum e, assim, reconhecendo a qualquer comproprietário legitimidade para praticar atos de administração com eficácia coletiva. Na ausência de acordo prévio sobre a administração da coisa e verificando-se uma situação de impasse por não se conseguir formar maioria relativamente a determinado aspecto da administração do bem comum, confere-se a qualquer comproprietário o poder de se dirigir a tribunal e pedir a resolução desse impasse, «segundo juízos de equidade», através de um processo de jurisdição voluntária de “suprimento” e só através deste processo (artigo 1002º do CPC), sem prejuízo de se aferir da responsabilidade do comproprietário que realiza atos de administração contra a oposição da maioria (ou, por maioria interpretativa de razão, pelo contitular igualitário), se ocorridos prejuízos dessa conduta; se não se configura qualquer suprimento necessário em face da prática de atos de administração, não é possível gerar a aplicação do artigo 1407º do Código Civil. Não se pode atribuir direito de compensação pelo não uso de um dos comproprietários, num quadro factual em que apenas se demonstra que, no que toca ao poder de uso-posse do prédio, e só quanto a esta faculdade jurídica secundária do direito de compropriedade, só um dos comproprietários usa a coisa comum, não por força de privação ou impedimento ao outro, mas por falta de acordo dos comproprietários quanto à destinação e rentabilização da coisa em compropriedade, sem ilicitude no uso ao abrigo do artigo 1406º, 1, do Código Civil, mas sem prejuízo do direito potestativo de pôr termo à compropriedade».

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