(Relatora: Cláudia Barata) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a indemnização a atribuir associada ao facto de o Autor poder exercer a sua atividade profissional habitual, mas com esforços acrescidos, e a indemnização decorrente da incapacidade ao nível do dano biológico sofrido pelo Autor, que nada se relaciona com a atividade profissional, são distintas e não se confundem entre si. O esforço suplementar para o exercício da atividade profissional habitual constitui um dano biológico e deve ser valorado como dano patrimonial futuro, uma vez que o lesado, apesar de ser portador de sequelas/lesões que não o impossibilitam de exercer a sua atividade profissional, terá necessariamente de se esforçar mais para o conseguir. A incapacidade que afeta o Autor, ainda que não o impeça de exercer a sua profissão habitual e da qual não resulta perda de capacidade de ganho, implica que o Autor se esforce mais para manter o nível da sua prestação laboral para assim manter a capacidade de ganho. A indemnização a título de défice funcional da integridade físico-psíquica não se confunde com a indemnização arbitrada pelos esforços acrescidos no desempenho da atividade profissional habitual. O cálculo da indemnização devida ao Autor decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e/ou física está diretamente conexionada com as repercussões nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais do Autor. O dano biológico é encarado como um dano autónomo e diretamente relacionado com o direito à saúde, à vida e à integridade física, que é um direito fundamental com consagração constitucional (artigos 24º e 25º da Constituição da República). O dano biológico, onde se integra a incapacidade funcional, pode gerar, atentas as circunstâncias concretas, o direito a uma indemnização por danos futuros de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, ou seja, da mesma lesão poderão resultar para o lesado danos patrimoniais e não patrimoniais. O dano patrimonial é aquele que se repercute no património do lesado, seja a título de danos emergentes, seja a título de lucros cessantes. O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade, os quais, por não serem passiveis de reconstituição natural, são indemnizáveis através de compensação pecuniária».
