(Relator: Pedro Martins) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a existência de um patamar privado com acesso público com um desnível de 50 a 60 cm de altura relativamente ao piso público é um perigo para qualquer pessoa que esteja nesse patamar e como tal tinha que ter uma proteção/ /guarda nas partes que dessem para o piso público com pelo menos 85 cm de altura a contar do piso do patamar. O Condomínio que nada fez para prevenir a concretização desse perigo para terceiros, como lhe impunha o dever geral de prevenção de perigos inerente ao dever de vigiar a sua coisa, é responsável pelos danos derivados da queda desde o patamar pela autora (artigos 483º, 486º e 493º/1 do CC). A culpa da lesada foi de 50%, pelo que a indemnização deve ser reduzida nessa medida (artigo 570º/1 do CC)».

Consulte, aqui, o texto da decisão.