(Relator: João Paulo Vasconcelos Raposo) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o instituto do abuso de direito é uma cláusula de salvaguarda da ordem jurídica, que deve ser iluminado pelo princípio da confiança. Por regra, quem tem um direito deve ter a inerente possibilidade de o exercer, apenas não lhe sendo permitido fazê-lo, excecionalmente, quando a sua atuação ofenda a confiança criada na contraparte e seja intolerável para a ordem jurídica. A situação de condomínio, com a inerente compropriedade de partes comuns entre condóminos, não impede que, nos termos gerais, um condomínio possa ser também comproprietário de paredes ou muros, nas suas relações de vizinhança com prédios com que confronte. O terceiro lesado em virtude de falta de conservação de uma parede comum pode exigir de qualquer dos consortes a realização de obras necessárias, cabendo depois a estes, nas respetivas relações internas, proceder à divisão dos encargos com os respetivos trabalhos».
