(Relator: Mendes Coelho) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o dano biológico integrado por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 37 pontos, compatível com o exercício de atividade habitual, mas que implica esforços suplementares para o exercício da mesma, é indemnizável sob uma vertente patrimonial, como dano patrimonial futuro que tem em conta a expressão daquele défice. Para o cálculo da indemnização por aquele dano patrimonial futuro a lei não traça um critério definido; há assim que recorrer à equidade, como previsto no artigo 566º, nº3, do Código Civil. Tratando-se de calcular um quantitativo indemnizatório que traduza o capital de que o lesado se veja privado para o futuro em virtude do défice funcional sofrido, (…) há que ter em conta aquele concreto défice funcional, o período de tempo que, considerando a idade do lesado aquando da data da consolidação médico-legal das lesões (pois é a partir desta que fica definido o défice funcional), tem em conta a sua esperança média de vida, e a consideração do salário médio mensal nacional dos trabalhadores por conta de outrem por referência ao ano da consolidação médico-legal das lesões, isto no caso de o lesado ser estudante, pois neste caso não existe qualquer elemento que indicie que o mesmo se iria situar no patamar mais baixo de uma carreira profissional ou que iria conformar-se com o recebimento do salário que qualquer empresa é obrigada a pagar independentemente das habilitações ou da profissão exercida pelo trabalhador. Ao capital encontrado, por ocorrer uma antecipação do seu pagamento, há que fazer a dedução de uma sua proporção. Reputa-se adequado fixar indemnização por danos não patrimoniais em 120.000 euros a lesado, na consideração e ponderação do seguinte circunstancialismo: dois anos da sua vida por si passados entre intervenções e tratamentos médicos com as inevitáveis dores suportadas; a interrupção e posterior cessão do seu percurso escolar por via das sequelas de ordem física e psicológica de que ficou a padecer desde o acidente; o dano estético permanente de grau 2 em 7; a repercussão permanente de grau 4 em 7 nas suas atividades desportivas e de lazer das sequelas ocasionadas pelo acidente; o período de internamento hospitalar em que o mesmo permaneceu e que iniciou a correr risco de vida; o especialmente elevado sofrimento físico e psíquico por si vivenciado entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões fixável, pois de grau 5 numa escala de 7; que há que evidenciar, de forma especial, o natural desgosto e o sentimento de inferioridade que o exequente vai sentir durante toda a sua vida por ter ficado completamento cego de um olho, o seu sentimento de limitação para a prática de variadas atividades (nomeadamente desportivas) e no acesso a profissões para as quais a visão plena é necessária ou essencial, a óbvia diminuição da sua visão periférica (tão importante para, por exemplo, se poder conduzir veículos automóveis de forma mais segura), a sua perceção de que, porque só vê de um olho, é agora muito maior o risco de cegar completamente, e a circunstância de tudo isto perdurar a partir dos seus 15 anos e durante toda a sua vida».

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