(Relatora: Anabela Miranda) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «numa ação de responsabilidade civil, em que é demandado o intermediário financeiro, incumbe ao investidor a prova do complexo factual que integra a violação dos deveres legais designadamente de informação e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano. Concretamente, o intermediário financeiro incorre na obrigação de indemnizar em consequência não só da inobservância do dever de informação a que legalmente se encontra vinculado mas também da prova no sentido de que nunca teria aceitado o investimento proposto se lhe tivessem sido prestados, previamente, os esclarecimentos necessários sobre o risco de perda do capital. A eventual inexatidão da informação prestada, na altura, sobre os riscos assumidos com a subscrição de obrigações da A… não é de molde a concluir que o autor, na posse dessa informação, teria tomado a decisão de rejeitar este investimento, que garantia uma rentabilidade fixa significativamente superior à de um depósito a prazo, disponibilizado por uma emitente considerada e conhecida no país por ser uma sólida empresa».
