(Relatora: Teresa Santos) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o direito à reconstituição natural como forma de prover à direta remoção do dano real à custa do responsável foi gizado em benefício do lesado, pelo que só este poderá exercê-la. Tendo obras em fração provocado estragos irrelevantes no pavimento de outra fração, atento o seu mau estado prévio, não impende sobre os proprietários da primeira o dever de suportar o custo da reparação. Não discriminando o orçamento com elenco de reparações a efetuar o valor de cada item, excluindo-se algum da reparação, não existindo elementos para a fixação através de equidade, impõe-se a respetiva ulterior liquidação. O condómino que procede a obras em partes comuns sem que antes dê conta ao outro condómino e sem que demonstre que a reparação era indispensável e urgente não tem direito a perceber do segundo a quota parte do valor da reparação que a este caberia».

Consulte, aqui, o texto da decisão.