(Relatora: Isabel Peixoto Pereira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a pandemia Covid 19 e os seus efeitos no seio dos contratos não justifica apenas a convocação do instituto da alteração anormal das circunstâncias, mas também a figura da impossibilidade, temporária ou parcial, do cumprimento, da inexigibilidade de cumprimento, a obrigação de todos os intervenientes atuarem de acordo com a boa-fé consagrada no artigo 762.°. n° 2, do Código Civil, tal como o instituto do conflito de direitos ou do abuso do direito. Prefigurado um impedimento transitório à prossecução da obra, não imputável à A., o que determina que o cumprimento como que fique suspenso durante o tempo do impedimento, readquirindo a sua eficácia normal logo que cesse (Artigo 792º, nº 1, do Código Civil). A aceitação pela Ré do início tardio da execução, desde logo após o prazo fixado, exclui que possa invocar a perda do interesse na prestação, ou exigir a indemnização moratória contratualizada. Não é de aplicar o regime da desistência da empreitada quando a obra foi totalmente concluída ou executada e apenas existem defeitos ou vícios de pouco relevo ou monta no contexto da totalidade da obra. A redução do preço terá de ser feita por meio de avaliação, calculando-se o valor da redução na ponderação entre o preço acordado e o valor da obra defeituosa».
