(Relator: Pinto dos Santos) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o direito à prova não é absoluto ou ilimitado. Seja por aplicação analógica do que o artigo 32º, nº 8, da CRP estatui para o processo penal, seja por aplicação indireta do que prevê o artigo 417º, nº 3, do CPC, seja com recurso ao que estabelecem os artigos 1º, 2º, 16º, 18º, 24º, 25º, 26º e 34º da CRP, existem limitações ao direito à prova no processo civil, não sendo, em princípio, admissíveis provas ilícitas. As provas ilícitas são de dois graus: as absolutamente ilícitas e as relativamente ilícitas. No primeiro grupo cabem as provas obtidas mediante tortura, coação e ofensa da integridade física ou moral das pessoas; no segundo estão compreendidas as violações dos outros direitos fundamentais, entre os quais o direito à reserva da vida privada e do domicílio. As provas relativamente ilícitas podem ser admitidas se, à luz da ponderação de interesses, se mostrar compreensível a intromissão na vida privada ou no domicílio para, assim, se obter prova necessária à pretensão da parte que as apresentou e se tal intromissão for efetuada de um modo proporcionado, requisitos que aqui não se verificam no que diz respeito aos registos fotográficos efetuados no interior do armazém/fábrica arrendado à ré sem autorização ou assentimento desta. A não admissão de registos fotográficos que não foram obtidos de modo ilícito [efetuados no exterior do armazém/fábrica da ré, em espaço que não lhe está reservado] não pode assentar exclusivamente na circunstância de não consubstanciarem, por si só, prova bastante para os efeitos pretendidos com a sua apresentação, bastando, para a sua admissão, que os mesmos possam, em conjugação com outras provas admitidas e/ou de que o tribunal possa lançar mão oficiosamente, vir a adquirir relevância para apuramento da factualidade visada com a sua junção aos autos».
