(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a Lei nº 23/2018 de 05.06., transpôs a Diretiva 2014/104/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 26.11.2014, relativa a regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infracção às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia. Nos termos do artigo 12º da Lei nº 23/2018, cuja fonte de inspiração foi o artigo 5º da Diretiva, o tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um terceiro a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder, devendo o pedido ser fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa. Na interpretação do acórdão do TJUE de 29.01.2026, proferido em sede de reenvio prejudicial, a plausibilidade do direito deve ser fundamentada em factos demonstrativos de danos e do nexo de causalidade entre esses danos e a infracção, não sendo suficiente uma decisão da Comissão que declare uma infracção ao direito de concorrência».
