(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a ação popular pode ser proposta para defesa de interesses difusos, insuscetíveis de individualização, por exemplo o ambiente, ou o património cultural, interesses coletivos, (interesses encabeçados por um grupo de pessoas determinadas ou determináveis), ou interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou coletivos (por exemplo, relacionados com a defesa dos consumidores). Para que a ação popular se revele o meio adequado à tutela de interesses individuais homogéneos é indispensável que surjam numa situação de massa, isto é, quando estão em causa interesses de um conjunto provável e relevante de consumidores. O que não se verifica quando os factos imputados à ré se resumem a ter tido à venda num seu estabelecimento comercial, durante duas semanas, um chocolate por um preço € 0,45 superior ao anunciado no expositor, e durante um mês ter tido à venda tolhas de plástico Paw Patrol também a preço superior ao anunciado, nada tendo sido alegado quanto à dimensão do dano e ao número dos consumidores lesados».
