(Relatora: Catarina Serra) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «existindo uma relação contratual entre o autor, jogador de paintball, e a empresa dedicada à exploração de parques de diversões, sob o domínio da qual se realizou o jogo de paintball, estava esta sujeita a deveres acessórios de proteção. Tais deveres vinculam-na a garantir condições efetivas de segurança na prática do paintball (por exemplo, impedir disparos após o final do jogo e a retirada prematura do equipamento), não se esgotando na mera transmissão de instruções verbais aos jogadores no início do jogo. Não tendo aquela empresa ilidido a presunção de culpa que sobre ela recaía (artigo 799.º CC), deve ela ser responsabilizada pelos danos causados ao autor por força do acidente».

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