(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «na determinação do risco de cada um dos veículos para a produção do dano, pode ser usado, dando-se a colisão entre um motociclo e um automóvel ligeiro, o critério da massa e do peso dos veículos, acompanhado da situação de maior exposição a danos em que se encontra o condutor do motociclo em virtude da fragilidade do veículo. A esta luz, considera-se equitativo fixar um contributo para o risco do automóvel em 70% e para o motociclo em 30%. Deve ser incluída no cômputo indemnizatório decorrente do dano biológico, o dano de perda de chance de concluir um curso que permitiria o acesso a uma carreira futura que, por força do acidente, o lesado deixou de poder prosseguir».

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