(Relator: Fernando Baptista) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o direito de ação é um direito subjetivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer atuar em juízo, não podendo funcionar, sem mais, como uma causa de exclusão da ilicitude: não se pode aceitar que uma determinada atuação indevida e danosa não é responsabilizante se traduzir apenas e só o exercício do direito de ação. O desequilíbrio no exercício das posições jurídicas insere-se num tipo extenso e residual de atuações – entre as quais o exercício danoso inútil – que, sob o manto do exercício de um direito, atentam ostensivamente contra a boa-fé. Terá interesse na anulação do ato impugnado aquele que, face ao peticionado (materialmente bem ou mal fundado), invoca a titularidade no seu património jurídico de um direito subjetivo ou de um interesse legalmente lesado com a prática do ato, e retire da pretendida anulação uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional. O concorrente de um concurso público, que suscita ação administrativa de contencioso pré-contratual, sem qualquer perceptível vantagem para a sua situação jurídica, por sempre ficar esta indiferente e alheia a qualquer sucesso, mesmo que obtido nesse contencioso, atua com culpa in agendo. Aplicam-se à culpa in agendo as regras gerais da responsabilidade civil. Deve recorrer-se à equidade para determinação do montante indemnizatório quando a averiguação do valor exato dos danos já não seja razoavelmente possível».

Consulte, aqui, o texto da decisão.