(Relator: Carlos Portela) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «extinto o contrato de locação, se o locatário não restituir imediatamente a coisa locada, nos termos do artigo 1045.º, n.º 1, do CC, deve continuar a pagar a renda ou aluguer ajustados. Por conseguinte, prevê-se que, extinta a relação contratual, se o locatário não restituir a coisa locada, subsiste uma relação contratual de facto que lhe impõe o dever de continuar a pagar a renda ou aluguer ajustado, como se o contrato continuasse em vigor. Diversamente, a indemnização prevista no n.º 2, fixada no dobro das rendas, compreende a mora na restituição do locado, originando o dever de indemnizar, agora tendo por fundamento a falta voluntária à satisfação da obrigação de entrega do locado, quando esta ocorre após expressa interpelação do senhorio. A não entrega imediata do locado por parte do inquilino que exerça em tribunal, de forma legítima, os seus direitos pode ser tida como lícita e a mora justificada, afastando-se, por esta via, a aplicabilidade do citado n.º 2 do artigo 1045.º do CC. Nesta hipótese, apenas a partir do trânsito em julgado da decisão ali proferida é que a mora deixa de estar justificada, ficando o locatário definitivamente obrigado ao pagamento da indemnização correspondente ao dobro da renda convencionada».

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