(Relator: Luís Espírito Santo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «no apuramento do quantum indemnizatório em que o afetado deve ser condenado, nos termos e para efeitos do artigo 189.º, n.os 2, al. e) e 4 do CIRE, está essencialmente em causa a determinação do grau da ilicitude da sua conduta, bem como a contribuição causal para os danos verificados na esfera patrimonial dos credores da insolvente que viram frustrada a possibilidade de satisfação dos seus créditos (verificada a insuficiência do património da massa insolvente, uma vez que a responsabilidade do afetado é apenas subsidiária). Já a discussão sobre o grau de culpa do afetado revela-se, por sua natureza, despropositada e inútil na medida em que esse grau de culpa será, em qualquer circunstância, necessariamente elevado, perante a inequívoca e já assente censurabilidade da conduta adotada, sem o que não haveria logicamente justificação para a qualificação da insolvência como culposa, nos termos gerais do artigo 186.º, n.º 2, al. h), do CIRE. O carácter objetivamente falso e irreal da contabilidade da insolvente, mantida ao longo de anos por exclusiva responsabilidade do ora afetado, determina o preenchimento do nexo causal entre esta desorganização e falsidade, duradouramente mantida pelo gerente da empresa, e o resultado final que acontece invariavelmente: a insolvência da sociedade que apresenta nas suas contas ativos elevados mas ficcionados e que redundam, uma vez descoberto o estratagema ilusório e enganador gerado, na incapacidade da empresa para solver os seus compromissos vencidos, deixando os credores sem possibilidade de satisfação dos créditos se a tal não obviar o valor patrimonial da massa insolvente (normalmente depauperado neste tipo de situações). Tal contribuição causal será de afastar caso se demonstre, por força da alegação e prova realizada pelo afetado, que a desorganização e falsidade contabilística nenhuma conexão tiveram com o dito efeito de frustração do pagamento dos créditos dos credores da insolvente. In casu, não há fundamento sério e bastante, revelado nos factos dados como provados, para fazer distinção ou restrição da responsabilidade do afetado em função do momento temporal de constituição dos créditos não satisfeitos, sendo que nunca tal contabilidade foi em momento algum por ele corrigida, como poderia ter feito. Dos factos provados decorre assim que o gerente afetado foi diretamente responsável, em termos exclusivos e culposos, pela criação e manutenção ao longo de vários anos de uma contabilidade fictícia, ilusória e enganadora, que não refletia a verdadeira situação patrimonial da empresa e que esteve igualmente na origem da degradação económica que veio a desembocar na inevitável insolvência (apenas por si confessada quando foi confrontado – e desmascarado – pela AT no sentido de detalhar quais os ativos reais daquela). Tendo sido fixada no acórdão recorrido a responsabilidade do afetado na proporção de 30% (trinta por cento) dos créditos não satisfeitos, não há fundamento para o seu agravamento, uma vez que o único recorrente foi o próprio condenado, não havendo o administrador da insolvência em representação da massa insolvente ou qualquer dos credores manifestado discordância relativamente ao decidido que, neste contexto, aligeirou o grau de responsabilidade fixada em 1.ª instância».
