(Relator: Ricardo Costa) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a indemnização cumulada com o direito de resolução por incumprimento definitivo imputável ao outro contraente implica, para além do dano negativo ou da confiança, o ressarcimento do interesse contratual positivo, visando-se colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido (dano de cumprimento) e aspirando-se, em particular, ao recebimento de um paradigmático lucro cessante (artigo 564.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC), de acordo com o método da “teoria da diferença” para a quantificação correspondente do valor económico líquido da operação contratual frustrada pelo incumprimento (artigos 798.º, 562.º e 566.º, n.º 2, do CC), desde que não se origine um desequilíbrio grave na relação de liquidação, nem se produza um benefício irrazoável e injustificado para o resolvente, em função dos interesses em jogo e do tipo de contrato em causa, não se afetando assim o direito à reparação integral dos danos causados pelo incumprimento».

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