(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o documento dos autos consubstancia um contrato entre o autor lesado e a ré seguradora, composto de uma transação extrajudicial preventiva (artigo 1248.º do CC) e de uma remissão abdicativa (artigo 863.º do CC), ambas relativamente ao direito a ser indemnizado pelos danos resultantes de acidente de viação imputável a culpa do segurado da ré. Não obstante a aplicação do regime das CCG ser de conhecimento oficioso (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), tal não dispensa a parte interessada de alegar e provar a factualidade da qual depende tanto a inserção do contrato no referido regime como a demonstração do não cumprimento dos deveres de comunicação e informação legalmente previstos. O regime do CC português deve ser interpretado no sentido de, em casos especialmente graves como dos autos, se admitir o concurso entre o regime da usura, gerador de anulabilidade (artigo 282.º do CC), e a contrariedade aos bons costumes (artigo 280.º, n.º 2, do CC), geradora de nulidade. Ainda que a situação dos autos esteja próxima da usura – vício que não pode ser aqui considerado por não ter sido invocado – não pode senão entender-se que o aproveitamento pela ré seguradora, em seu benefício, da situação de vulnerabilidade do lesado em circunstâncias especialmente graves, como aquelas que se encontram provadas, determina a nulidade do acordo por contrariedade aos bons costumes (artigo 280.º, n.º 2, do CC)».

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