(Relator: Júlio Gomes) O  Supremo Tribunal de Justiça considerou que «é o empregador quem é, em primeira linha, responsável em matéria de acidentes de trabalho, mesmo quando uma obra é partilhada por várias empresas. O empregador não pode furtar-se à sua responsabilidade pelo cumprimento de medidas de prevenção do acidente, invocando que “confiou” num terceiro. A ausência de medidas de proteção coletiva contribuiu significativamente para aumentar a probabilidade de consequências danosas para o trabalhador no caso de uma queda em altura, como a que ocorreu».

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